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E Você, Proprietário, sabe o que diz a Lei sobre Exclusividade, Contrato e Divulgação dos Imóveis?

  • Deborah Jappelli
  • 25 de abr. de 2015
  • 4 min de leitura

Hoje em dia o trabalho dos Corretores que queiram realmente caminhar dentro da Lei, fazendo o que está mais certo para o Cliente e para si mesmo, está sendo dificultado pelos maus hábitos que viraram rotina no mercado imobiliário brasileiro. O sitema COFECI-CRECI (respectivamente Conselho Federal dos Corretores de Imóveis e Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) já deliberou a respeito, mas fiscalizar um mundo tão vasto de forma total ainda está longe de acontecer , infelizmente para todos os involvidos. Sim, infelizmente. Pois estes maus hábitos só trazem aborrecimentos, dificultam o trabalho, criam um clima de competição onde deveriamos só ver colaboração e parceria. Afinal, sempre hávera um outro imovel, sempre terá um fluxo infinito de negociações. Os Proprietários foram enganados tempo atrás, com a falsa informação que dar Exclusividade a um Corretor é algo ruim, que diminui as possibilidades de venda, e aumenta o tempo necessário para finalizar o negócio. Foram enganados com a conversa de que o imóvel teria menor visibilidade. E isso foi feito por quem nem sequer entendeu o que é um real Contrato de Exclusividade e como as Imobiliárias do mundo Inteiro lidam com ele. Queremos aqui esclarecer este mal entendido de uma vez por todas, mesmo sabendo que ainda iremos encontrar quem opere na contramão e contra o que a lei estabelece. Eis aqui as PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E AS ARGUMENTAÇÕES USADAS POR QUEM NÃO ENTENDEU OS BENEFICIOS TOTAIS DO CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. 1- Contrato de Exclusividade diminui a visibilidade do meu Imóvel? Não. O contrato de exclusividade não impede que seu imóvel seja divulgado por várias imobiliárias parceiras ao mesmo tempo. O proprietário indicará para eventuais outros Corretores o Corretor com Exclusividade, para parceria. Será realizado um contrato de parceria para cada um deles. ( a parceria no caso é 50%) 2- Qual é a vantagem de eu dar esclusividade? O Contrato de exclusividade é uma obrigação para o proprietário que queira ver seu imóvel anunciado dentro da Lei. As vantagens são inumeras: a- o Proprietário escolhe seu Corretor de confiança, assina com ele um Contrato de Consultoria e Exclusividade, estabelece com ele todas as regras para a negociação, a agenda das visitas , os limites, os horários para ligações e feed back e só lidará com ele. Não será incomodado com outras ligações, com outras pessoas querendo marcar visitas, e com outras pessoas necessitando saber muitas informações.

b- O imóvel será negociado ou anunciado por TODOS os parceiros com o mesmo valor, não haverá pregão do seu imóvel como acontece quando as imobiliárias que o trabalham são concorrentes ao invés de ser parceiras .

c- o Corretor preparará junto com o proprietário toda a papelada, documentação, certidões, levantamentos, que forem necessários para a finalização da venda; estes documentos serão liberados para consulta sob - demanda, na hora da negociação, e fornecidos sem mais incomodo para o proprietário. d- todas as visitas ao imóvel serão acompanhadas pelo Corretor com Exclusividade, que será o único a poder mostrar o imóvel , acompanhando também o Corretor Parceiro com o Cliente dele. e- toda e qualquer informação sobre o imóvel será fornecida a Clientes e Corretores Parceiros pelo Corretor com Exclusividade, que retornará o feed back depois das visitas para o Cliente. f- os anuncios do Imóvel terão um texto único, ou mais de um texto autorizado, e os Corretores Parceiros irão informar onde estão anunciando.

Veja o que diz a lei: http://www.cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/1995/resolucao458_95.pdf

RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95 "Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária". O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS- COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 16, Inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas; CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995; R E S O L V E: Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o numero da inscrição de que fala o Artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica. Art. 3° - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário. Art. 4° - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a ResoluçãoCOFECI n° 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data. Brasília (DF), 15 de dezembro de 1995. WALDIR FRANCISCO LUCIANO Presidente RUBEM RIBAS Diretor 1º Secretário

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