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Esclarecimentos sobre Multa, para que não fiquem duvidas...

  • Deborah Jappelli
  • 3 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

Nos contratos de locação redigidos por mim, meus Clientes, locador e locatário, encontrarão esta cláusula ( pode ser com numeração diferente dependendo do contrato): RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E RESCISÃO

DÉCIMA OITAVA: Dentre as cláusulas de resilição, resolução e rescisão contratual previstas na Lei 8.245/91, destacam-se as seguintes condições abaixo, desde que as partes se notifiquem, por escrito, com prazo de no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, comuns ao (a) LOCADOR (A) e ao (a) LOCATARIO (A):

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Antecipadamente, no exclusivo interesse do locatário, que nesse sentido se pronunciará por escrito, comprometendo-se desde já a pagar ao locador multa de valor correspondente a 3(três) alugueres vigentes á época do pedido, na forma prevista do Artigo 4° da Lei 8.245/91, Lei do inquilinato. O Art. 4º. diz "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."

(Art. "924. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.") Porém, com o novo código civil, a regra do artigo 924 mudou, e foi substituida pelo artigo 413 do novo Código Civil. Diz o 413:

"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." ..... Qualquer duvida estaremos a disposição ( e nossa assessoria juridica também) para esclarecimentos.

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